17 janeiro 2013

Vamos recusar o pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013


Regime temporário de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013

Foi aprovada na Assembleia da República, e remetida ao Presidente da República para promulgação, a lei que estabelece o regime temporário de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013.

De acordo com este regime temporário, que vigorará entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013, o pagamento dos referidos subsídios será feito nos seguintes termos:


Subsidio de Natal

50% até 15 de Dezembro
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.


Subsidio de férias

50% antes do início do período de férias (ou, no caso de gozo interpolado de férias, proporcionalmente a cada período de gozo)
Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

Esta regra não se aplica a eventuais subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor desta lei que ainda não tenham sido pagos.


Aplicação a contratos a termo e contratos de trabalho temporário

As regras do pagamento fraccionado, em duodécimos, dos subsídios de férias e de Natal só se aplicam a estes contratos se houver um acordo escrito entre as partes que estabeleça esse regime de pagamento.


Garantia de remuneração

Da aplicação do regime temporário do pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não pode resultar, para os trabalhadores, qualquer redução da respectiva remuneração mensal ou anual ou dos respectivos subsídios.


Retenção na fonte para efeitos de IRS

Os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos são objecto de retenção autónoma, não podendo ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos para efeitos de retenção na fonte do imposto.


Não aplicação do regime de pagamento parcial em duodécimos

O regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos durante o ano de 2013 pode ser afastado por declaração expressa do trabalhador nesse sentido, que deve ser emitida no prazo de 5 dias contados da data de entrada em vigor da Lei (data que ainda não conhecemos, visto que a lei ainda não está publicada; quando for publicada, entra em vigor no dia seguinte – estes  5 dias contar-se-ão a partir desse dia).
No caso de o trabalhador declarar que não pretende que o regime lhe seja aplicado, aplicar-se-ão as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato de trabalho que disponham sobre a matéria ou, na sua falta, as pertinentes disposições do Código do Trabalho.

O regime de pagamento parcial dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos não se aplica nas situações em que a antecipação do pagamento esteja prevista em acordo anterior à data da entrada em vigor desta Lei.  

Esta lei dos duodécimos destina-se a esconder o enorme aumento de impostos que vamos ter.

Destina-se a diluir os subsídios, aumentando o rendimento disponível mensal, passando a justificar a não existência de aumentos salariais.

Destina-se a que mais ano menos ano acabem com os subsídios de férias e natal.

Não podemos aceitar esta situação, assim no prazo dos 5 dias após a entrada em vigor da lei deveremos todos e todas recusar.

Quando a lei for publicada deixarei aqui o impresso para poder ser usado nessa recusa.